Função
É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – elaborar seu regimento interno;
II – dispor sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem em cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente, sua sede;
VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para subseqüente, observando o que dispõem artigo 103;
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
IX – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de março de cada ano;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIII – representar o Ministério Público, por dois terços de seus membros, na instalação de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela pratica de crime contra administração pública que tomar conhecimento;
XIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XV – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determina.